ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO
Associação Comercial e Empresarial de Presidente Bernardes
(A. C. E.)
TÍTULO I
Artigo 1.º - A Associação Comercial e Empresarial de Presidente Bernardes de intuitos não econômicos e duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Presidente Bernardes sito a Rua Tebet Jacob n.º 117, CEP: 19300-000, Estado de São Paulo, tem por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da economia do Município, do Estado e do País, em especial, defender, amparar e orientar as classes que representa, dentro dos princípios da livre iniciativa.
Parágrafo Único – A Associação poderá representar ou assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente.
Artigo 2.º - Para a realização de seus fins, a Associação usará dos meios adequados a fim de:
a) promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar a vida econômica do Estado e do País;
b) promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei, podendo instituir e manter órgão destinado a esse fim;
c) manter departamentos para a prestação de serviços e orientações na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus interesses;
d) publicar ou patrocinar a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, boletins, jornais, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa;
e) instituir e manter serviços de informação e proteção ao crédito de interesse empresarial, em especial o SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, que funcionará de acordo com o regulamento geral do SCPC, sendo obrigatório seu registro no “SII-FACESO”- Sistema de Informações Integrado – FACESP, passando a integrar a “RIPC” – Rede de Informação e Proteção ao Crédito.
f) Promover treinamento empresarial e de trabalhadores, podendo manter instituições de ensino ou realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão-de-obra de nível médio e tecnológico;
g) criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, científica e filantrópica;
TÍTULO II
Do Quadro Social
Artigo 3.º - Poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicílio no município de Presidente Bernardes.
a) as empresas mercantis e civis individuais e coletivas e seus titulares, diretores, e sócios, mesmo os que já não mais exerçam essas atividades; mas que tenham pertencido ao quadro social;
b) as associações inclusíves e as de classes, funções, institutos, organizações de entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas, e seus direitos e associados;
c) os que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas da ACE, e os que pagarem impostos sobre serviços de qualquer natureza, estes a juízo da Diretoria Executiva;
d) as Empresas representativas do comércio varejista, atacadista, da agricultura, da pecuária, de Prestadores de serviço de qualquer natureza, da Industria e de outras atividades empresariais à ela filiada, e reger-se pelo Estatuto Social, desde que contribuam com Impostos Municipais, Estaduais e Federais, assim determinadas pelo Presidente e sua Diretoria Executiva.
CAPÍTULO I
Das Categorias de Associados
Artigo 4.º - A Associação será formada por um número ilimitado de sócios, divididos nas categorias seguintes:
a) sócios beneméritos;
b) sócios entidades congêneres;
c) sócios contribuintes;
Parágrafo Primeiro - são os sócios beneméritos aqueles que por serviços relevantes prestados à Associação ou aos altos interesses que representa, se tornarem merecedores desse título.
Parágrafo Segundo - são sócios entidades congêneres, as Entidades de classe, ligadas às atividades econômicas.
Parágrafo Terceiro - são sócios contribuintes os que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria.
Parágrafo Quarto - para efeito do pagamento das contribuições, os associados poderão ser divididos em classes.
CAPÍTULO II
Da Admissão dos Associados
Artigo 5.º - Para admissão de associados qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte:
I – O título de sócio benemérito será concedido pela Diretoria Executiva após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo.
II – Os sócios entidades congêneres serão admitidos pela Diretoria, com pagamento ou não de contribuição, ouvindo o Conselho do qual o associado vier a participar.
III – Os sócios contribuintes subscreverão propostas, que serão encaminhadas à Diretoria Executiva para apreciação.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 6.º - São Direitos e Deveres dos Associados:
a) assistir às assembléias gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;
b) votar e ser votado para os cargos administrativos, desde que tenham mais de 1 (um) ano de inscrição no quadro associativo, respeitada a condição estabelecida no artigo 14.º;
c) utilizar-se, na forma e condições estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela Associação.
d) Apresentar, por escrito ou verbalmente, nas reuniões ordinárias da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, sugestões de interesse da classe ou da ACE.
Parágrafo Único - Só poderão exercitar os direitos constantes das alíneas “a” e “b” os sócios quites com os cofres sociais.
Artigo 7.º - São deveres dos Associados:
a) exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou designados;
b) respeitar Estatuto e regqlamentos expedidos para a sua execução, as liberações das assembléias gerais, da Diretoria, do Conselho deliberativo e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea “b” do artigo 2.º;
c) concorrer para a realização dos fins sociais;
d) comparecer às assembléias gerais.
e) Prestar, quando solicitado, informações destinadas à manutenção da ACE.
CAPÍTULO IV
Da Suspensão, Exclusão e Recesso dos Associados
Artigo 8.º - Os associados contribuintes:
I – serão automaticamente suspensos quando faltarem ao pagamento das contribuições, conforme critério fixado pela Diretoria. Nessa hipótese, antes que se efetive a sua eliminação, poderá o associado pagar as contribuições em atraso, ficando revogada a suspensão.
II – quando incidirem em falência.
III – quando forem pronunciados por crime inafiançável.
IV – a pedido do próprio sócio quando se afastar temporariamente do quadro social por motivo justificado e aceito.
Artigo 9.º - Os associados poderão ser excluídos por deliberação da maioria da Diretoria:
a) quando faltarem ao pagamento das mensalidades durante seis meses, após notificação escrita para regularizar o débito em 30 (trinta) dias;
b) quando condenados, por sentença final, em processo crime, exceto o referente a crime culposo, desde que transitada em julgado a sentença;
c) quando desacatarem decisão arbitral proferida nos termos da alínea “b” do artigo 2.º;
d) quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais;
e) por justa causa, quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais;
f) quando, por qualquer motivo, deixarem de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 3.º e
g) quando infringirem este estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Primeiro - A apuração dos fatos descritos no caput será feita através de comissão disciplinar da Diretoria, nomeada pelo Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Presidente Bernardes, oferecendo-se ao associado amplo direito de defesa.
Parágrafo Segundo - Aos associados que tiverem sido excluídos nos termos das alíneas “d” e “f”, cabe recurso voluntário, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, podendo o Conselho Deliberativo regulamentar o direito de defesa no âmbito de comissão especialmente designada, emitindo parecer em ata sumária que será apresentada à Assembléia Geral.
Parágrafo Terceiro - No caso da letra “a” a exclusão será automática, ressalvado o caso do erro, que poderá ser revisto de ofício a qualquer tempo. Em caso de falta de pagamento, o associado, desde que pagando o débito em atraso até a data em que foi excluído, poderá ser readmitido, a Juízo da Diretoria Executiva.
Artigo 10.º - O recesso só será concedido a associados quites com os cofres sociais, mediante pedido por escrito, devendo a sua aceitação ou recusa constar da ata da reunião da Diretoria que deliberar sobre o pedido.
TÍTULO III
Dos órgãos de Direção
Artigo 11.º - A direção da associação será exercida por uma diretoria e um Conselho Deliberativo, e um Conselho Fiscal cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente.
Artigo 12.º - Os diretores e conselheiros serão pessoas físicas.
Artigo 13.º - Poderão ser eleitos diretores e conselheiros, não só os associados a quem os Estatutos conferirem tal direito, como também os sócios e os diretores das empresas associadas, das entidades de classe e de entidades ligadas as atividades econômicas, desde que sejam associadas.
Artigo 14.º - A duração do mandato da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, iniciando no dia 1.º de março e com término no dia 28 de fevereiro (ou, 29 em caso de ano bicesto) podendo ser reeleito por mais um único e igual período.
Artigo 15.º - Todos os diretores e conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento.
Parágrafo Único – Os diretores licenciados poderão comparecer às reuniões das Diretorias, porém sem direito a voto.
Artigo 16.º - Perderá automaticamente o mandato o Diretor ou o Conselheiro que, sem motivo justificável previamente comunicado ao Presidente, deixar de comparecer em cada ano sucessivamente a 4 (quatro), ou alternadamente a 6 (seis) reuniões ordinárias ou extraordinárias da diretoria ou do Conselho Deliberativo. Após a terceira falta consecutiva e quinta alternada, o diretor que estiver no exercício da presidência, em comunicação reservada com protocolo, prevenirá o ausente das conseqüências de nova falta à reunião seguinte.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Artigo 17.º - A diretoria compor-se-á de 1 (um) presidente, 2 (dois) vice-presidente, 2 (dois) secretários, 2 (dois) tesoureiros e 3 (três) membros sem função específica.
Parágrafo Primeiro - Os Vices Presidentes, os Secretários e os Tesoureiros terão suas atribuições determinadas pelo Presidente.
Parágrafo Segundo - Perderão automaticamente os seus cargos, os diretores que transferirem suas residências desta cidade.
Artigo 18.º - A Diretoria compete:
a) dirigir as atividades da associação para a consecução de seus fins e deliberar sobre a sua atividade em face das questões com estes relacionados;
b) determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;
c) construir juízos arbitrais, nos termos do artigo 2.º, alínea “b”, mediante pedido das partes, desde que estas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier proferida;
d) conceder licença aos Diretores;
e) elaborar regulamento interno;
f) criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades;
g) deliberar sobre todas as materias de natureza Administrativa da Entidades, e em especial sobre organização do quadro geral de funcionários da Associação com os respectivos vencimentos, determinando o processo e requisitos para o seu provimento e as condições gerais de trabalho;
h) apresentar à assembléia geral ordinária os relatórios e contas de sua gestão;
i) fixar o valor e a forma de pagamento das contribuições dos associados;
j) deliberar sobre a aplicação de saldos;
k) deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral Extraordinária;
l) declarar perdas de mandatos;
m) resolver, em conjunto com o Conselho Deliberativo, sobre os casos não previsto neste estatuto.
Artigo 19.º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, somente podendo deliberar com a presença de diretores que representem, no mínimo, metade e mais um dos seus membros;
Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes;
Artigo 20.º - Ao presidente compete:
a) representar a Associação em juízo e fora dele constituindo procurador quando julgar necessário;
b) tomar, “ad-referendum” da Diretoria, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento, dando conhecimento à seus membros da reunião seguinte;
c) presidir os trabalhos da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
d) convocar as assembléias gerais, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
e) administrar a Associação, com a colaboração dos demais Diretores, cumprindo e fazendo cumprir estes Estatutos, os regulamentos e as deliberações das assembléias gerais e dos órgãos de direção;
f) dar posse aos diretores e conselheiros;
g) nomear as comissões que julgar necessárias para o bom atendimento dos trabalhos sociais; e
h) rubricar os livros e assinar com o secretário os termos de abertura e encerramento.
Parágrafo Único – O Presidente poderá delegar, para fins especiais, a qualquer diretor ou comissão de diretores, uma ou mais de suas atribuições; e ainda, a pessoa por ele designada dentro do quadro de funcionários, poderes de procuração para a prática de atos de ordinária administração.
Artigo 21.º - Ao Vice Presidente compete substituir o presidente em suas faltas e impedimentos e representar a Associação quando para essas funções for nominalmente designado pelo Presidente ou em falta, pala Diretoria;
Artigo 22.º - Aos secretários compete secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Superintender os serviços da secretaria;
Artigo 23.º - Aos tesoureiros compete:
a) fiscalizar e orientar o serviço de contadoria, tesouraria e caixa;
b) superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da Associação, aplicando-os de acordo com a deliberação do órgão competente;
c) assinar, com o Presidente, ou com o diretor ou pessoa designada pelo Presidente, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, os quais envolvam responsabilidades/pecuniárias para a Associação;
d) elaborar e apresentar à Diretoria, até sessenta dias antes da expiração do ano social, que deverá coincidir com o ano civil, o orçamento da receita e despesa da Associação para o exercício seguinte;
e) apresentar balanço anual geral para ser incorporado ao relatório da Diretoria.
Artigo 24.º - Em caso de renuncia coletiva da Diretoria Executiva, assumirá a presidência o membro mais idoso do Conselho Deliberativo, somente para dirigir a entidade e proceder a nova eleição dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Se a renuncia ocorrer nos últimos 6 (seis) meses do mandato, o Conselho Deliberativo designará um Conselho e convocará as eleições normais, na forma do artigo 35.º e seguintes deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Deliberativo
Artigo 25.º - O Conselho Deliberativo compor-se-á:
a) de 9 (nove) conselheiros eleitos pela assembléia geral, em cada biênio, por voto secreto diretos, reelegíveis e exercerão suas funções gratuitamente.
b) de todos os ex-presidentes;
c) de todos os vice presidentes que, tenham exercido a presidência por mais de 12 (doze) meses consecutivos ou não, em um ou mais mandatos;
Parágrafo Primeiro - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Diretoria, que poderá na sua falta ou impedimento ser substituído por um dos membros do Conselho, por este indicado;
Parágrafo Segundo - A duração do mandato do Conselho será de dois anos, sendo obrigatória renovação de um terço dos conselheiros a que se refere a alínea “a” deste artigo, em cada eleição;
Artigo 26.º - Ao Conselho Deliberativo compete:
a) resolver os casos omissos deste Estatuto, juntamente com a Diretoria;
b) emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;
c) decidir sobre os recursos interpostos por associados do quadro social;
d) eleger, mediante solicitação do Presidente, substitutos efetivos ou interinos para preenchimento das vagas de diretores ou de conselheiros;
e) designar a data das eleições para a escolha dos diretores e dos conselheiros, na forma do Título V, e quando necessários, aprovar regulamentação extraordinária;
f) aprovar, por mínimo, (2/3) dois terços dos seus membros, projetos de reforma dos estatutos, encaminhando-os à deliberação da assembléia geral;
Parágrafo Único – Somente os conselheiros poderão votar as matérias constantes da alínea “c” deste artigo.
Artigo 27.º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, sempre que os assuntos assim o exijam, mediante convocação do presidente, na forma do artigo 29.º.
Artigo 28.º - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas:
a) pelo presidente, “ex-ofício”, ou mediante solicitação de três conselheiros, ou do associado excluído, neste último caso para o fim especial do artigo 26.º, letra c;
b) pela diretoria;
Artigo 29.º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias, da qual constará a ordem do dia;
Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo funcionará com presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia;
TÍTULO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 30.º - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros eleitos diretamente pela assembléia geral ordinária, por voto secreto e direto, sendo o mandato renovável e exercerão suas funções gratuitamente.
Parágrafo Único – Cabe ao Conselho Fiscal examinar os livros de escrituração contábil da Associação, os balanços e contas da administração, emitindo parecer por escrito que acompanhará o relatório do presidente, enviado a Assembléia geral ordinária.
TÍTULO V
Das Eleições
CAPÍTULO VII
Dos Registros das Chapas
Artigo 31.º - No período compreendido de 120 (cento e vinte) dias que antecederem o término dos mandatos da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, o Presidente fixará a data das eleições, em Assembléia Geral Ordinária que necessariamente será realizada no decênio final do mês.
Artigo 32.º - Até 5 (cinco) dias antes do pleito serão admitidos os registros de chapas completas, inclusive indicando os nomes de candidatos à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo Primeiro - O pedido de registro da chapa, o qual será apresentado à secretaria da ACE, deverá ser subscrito por, no mínimo, 10 (dez) associados com direito a voto, e do registro será fornecido a certidão.
Parágrafo Segundo - Cada associado poderá assinar somente um pedido de registro da chapa.
Parágrafo Terceiro - É vedado ao candidato participar de mais de uma chapa registrada.
Parágrafo Quarto - As chapas distinguir-se-ão, uma das outras, por legenda ou por numeração recebida no ato de registro.
Artigo 33.º - As cédulas referentes às chapas registradas deverão ser impressas em papel branco, trazendo com clareza os nomes dos candidatos e a indicação dos cargos pleiteados.
Parágrafo Único – A secretaria da ACE providenciará para que, até a hora de iniciar-se a Assembléia, existam no local designado, cédulas de todas as chapas registradas.
CAPÍTULO VIII
Das Mesas Eleitorais
Artigo 34.º - As mesas eleitorais serão compostas por 1 (um) Presidente e 2 (dois) mesários, todos escolhidos, em consenso, na Assembléia dentre os associados presentes com direito de voto.
Artigo 35.º - Cada candidato a Presidente, ou por ele o primeiro signatário do pedido de registro de chapa, poderá designar 1 (um) associado efetivo, junto a cada mesa eleitoral, para funcionar como seu fiscal, quer na fase de votação, como na de apuração de votos.
Artigo 36.º - Cada mesa resolverá, por seu Presidente, as questões de ordem e as impugnações dos fiscais.
CAPÍTULO IX
Da Votação
Artigo 37.º - A Seção Eleitoral instalar-se-á às 8:30 horas e encerar-se-á ás 17:30 horas no dia marcado para as eleições, no local previamente designado.
Artigo 38.º - Poderão votar e ser votado os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos, desde que admitidos ao quadro social há mais 1 (um) ano, observado também o que vem preceituado pelo artigo 9.º, alínea, “a” deste Estatuto.
Artigo 39.º - A mesa eleitoral verificará a Carteira de Identidade dos votantes e receberá suas assinaturas em Livro Próprio.
Artigo 40.º - Não será permitido o voto por procuração ou por correspondência.
Artigo 41.º - A eleição se processará pelo sistema de voto secreto, e, para isso, cada votante, ao se apresentar, receberá um envelope rubricado pelos membros da mesa, dirigindo-se, a seguir, à cabine indevassável, onde colocará no envelope recebido a cédula referente à chapa de sua escolha, voltando à mesa, onde depositará na urna, que estará à vista de todos, o seu voto.
Parágrafo Único – Em caso de chapa única o Presidente da Assembléia Geral determinará que a eleição se processe mediante voto por aclamação.
Artigo 42.º - Ao se esgotar o período destinado à votação, o Presidente da Assembléia Geral declarará encerrados esses trabalhos permitindo votar, porém, aqueles eleitores presentes na hora do encerramento e cujos nomes foram anotados no Livro de Presenças.
Artigo 43.º - A apuração dos votos far-se-á pelas próprias mesas eleitorais, imediatamente após o encerramento da votação.
Artigo 44.º - Não serão computados os votos impressos em cédulas que:
a) contiverem chapas não registradas;
b) contiverem nomes de candidatos não registrados;
c) contiverem quaisquer sinais que, a juízo das mesas, possibilitem a identificação dos votantes.
Artigo 45.º - Encerrados os trabalhos, o Presidente da Assembléia Geral determinará a lavratura da Ata sucinta, em que fique consignado o resultado da apuração.
Artigo 46.º - Terminada a apuração geral, o Presidente da Assembléia fará a leitura dos resultados constantes da ata e proclamará eleitos e empossados os mais votados.
Parágrafo Único – Na ocorrência de empate, será eleito o candidato com mais tempo de Filiação da ACE e, caso haja novo empate, o mais velho de idade.
Artigo 47.º - Das decisões das mesas eleitorais cabe recurso ao Presidente da Assembléia Geral, sem efeito suspensivo.
Parágrafo Primeiro – Se o recurso versar sobre o número de votos que não possa alterar o resultado geral da eleição, o Presidente da Assembléia Geral determinará o arquivamento do recurso.
Parágrafo Segundo - Julgado procedente o recurso, a Assembléia Geral resolverá sobre a forma de sanar as irregularidades que o provocaram.
TÍTULO VI
Das Assembléias Gerais
Artigo 48.º - A assembléia Geral é a reunião dos associados contribuintes, convocada e instalada na forma dos Estatutos, para deliberar sobre matéria de interesse social e conforme a Ordem do Dia previamente estabelecida e constante do edital de convocação.
Parágrafo Único – As deliberações da Assembléia Geral são tomadas pela maioria simples de votos.
Artigo 49.º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á por edital publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pela Imprensa Regional ou por edital fixado em local público de fácil acesso.
Artigo 50.º - Instalada a Assembléia Geral, os presentes escolherão 1 (um) Presidente para dirigir os trabalhos e este o Secretário da mesa.
Artigo 51.º - A Assembléia Geral Ordinária somente poderá funcionar em primeira convocação com a presença, de no mínimo 20 (vinte) sócios, instalando-se, a mesma, com qualquer número, meia hora após a designada no edital publicado.
Artigo 52.º - Caberá à Assembléia Geral Ordinária tomar conhecimento do relatório e deliberar sobre as contas da Diretoria Executiva.
Artigo 53.º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, para tratar de assuntos de interesse da ACE, nos casos previstos no Estatuto.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral Extraordinária poderá, também, ser convocada pela maioria dos Diretores ou a maioria dos Conselheiros, bem como a requerimento de 1/5 (um quinto) de associados Efetivos quites com os cofres sociais, sempre especificando, ainda que sucintamente, a matéria a ser deliberada, vedada a discussão de assuntos estranho.
Artigo 54.º - A Assembléia Geral Extraordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de 20 (vinte) associados, e, em segunda e última convocação com qualquer número, meia hora após a designada no edital publicado.
TÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 55.º - A ACE somente poderá ser dissolvida por deliberação de ¾ (três quartos) de seus associados quites com os cofres sociais, reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Único – Resolvida a dissolução, far-se-á a liquidação do patrimônio social pela maneira estabelecida pela Assembléia Geral, suprindo-se as omissões pela lei vigente no momento.
Artigo 56.º - A ACE é completamente estranha a qualquer credo religioso ou político, não sendo toleradas discussões à esse respeito em sua sede, e nem sujeitas a deliberações, propostas que contrariem esses dispositivos.
Artigo 57.º - Ficam expressamente proibidos de contratar parentes em primeiro, graus consangüíneos todos os Diretores da ACE.
Artigo 58.º - O Produto da arrecadação das contribuições e outros rendimentos, constituirão patrimônio da ACE, e somente poderão ser empregados em bens imóveis, títulos de renda, instalações necessárias ao funcionamento da sede social, despesas efetivas para a manutenção dos serviços sociais e outras que realmente estejam ligadas ao real interesse da vida associativa.
Artigo 59.º - O patrimônio social da ACE é formado por:
a) bens imóveis, móveis, equipamentos e utensílios; e
b) saldo em dinheiro ou títulos de renda.
Artigo 60.º - A ACE adotará um emblema que reuna figuras simbólicas da classe empresarial, com suas características.
Artigo 61.º - Este Estatuto somente poderá ser reformado por Assembléia Geral convocada para essa finalidade, exigindo-se o voto concorde de um terço dos presentes à assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral de que trata este artigo instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de 20 (vinte) associados.
Parágrafo Segundo - Em segunda convocação, meia hora após a designada no edital publicado, a Assembléia Geral instalar-se-á com qualquer número.
Artigo 62.º - Os Regulamentos para todos os serviços da ACE de que tratam este Estatuto, deverão ser estruturados sob forma de Regimento Interno pela Diretoria Executiva.
Artigo 63.º - Por deliberação da reforma deste Estatuto, e por decisão UNÂNIME da Assembléia Geral Extraordinária, através de seus sócios, ficam PRORROGADOS o mandato da atual Diretoria até 29 de Fevereiro de 2004, para que se amolde à Sincronia de Mandatos da FACESP (Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de São Paulo).
Artigo 64.º - Este Estatuto foi Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 14 de Janeiro de 2004, e devidamente registrado no 1.º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Presidente Bernardes, revogando-se totalmente os anteriores, na medida em que o presente está sendo consolidado.
Cópia autêntica.
Presidente Bernardes, 10 de Setembro de 2013.